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Banco não pode exigir de mulheres dados do marido para o ‘Minha Casa’

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, concedeu liminar obrigando o Banco do Brasil a assegurar a concessão de crédito a mulheres chefes de família que preencham os requisitos exigidos pelas normas do “Minha Casa Minha Vida” sem exigir o endereço do marido.

A decisão atende a uma ação do Ministério Público Federal no Ceará (MPFCE) contra o BB, que havia se recusado a acatar recomendação do MPF, expedida em junho, para que deixasse de exigir comprovação formal de que o marido não faz mais parte do núcleo familiar.

Na ação que resultou na decisão judicial, a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues pedia que a Justiça concedesse a liminar determinando que o banco deixasse de contrariar legislação federal ao exigir o reconhecimento judicial de ausência ou qualquer outra formalidade que não a própria declaração da mulher afirmando, que o marido não faz mais parte da família.

De acordo com a procuradora, cerca de 250 mulheres de Fortaleza, chefes de família, que preenchem satisfatoriamente todos os requisitos exigidos, mas cujos maridos “encontram-se em local incerto e não sabido”, estão na iminência de ser impedidas de receber uma unidade habitacional em razão da resistência do Banco do Brasil em fornecer o financiamento. O banco alega que o Código Civil exige o reconhecimento judicial da ausência do cônjuge, para fins de aquisição de bem imóvel.

A procuradora argumenta que o código e a lei, ambos federais, não se sobrepõem. Nilce defende que a Lei Federal nº 11.977/2009 tem a intenção de proteger o grupo familiar no qual a mulher é chefe de família, abandonada pelo marido que se encontra em local incerto e não sabido, e, “no mais das vezes com vários filhos para sozinha criar, enfrentando um sem número de dificuldades e obstáculos”.

O que diz a Lei Federal
“Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 e 1649 da Lei nº 10.416, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

Fonte: G1/GLOBO

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