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Ministério Público do Trabalho estabelece 17 recomendações para trabalho em home office

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou 17 recomendações para a garantia da proteção de trabalhadores durante o trabalho remoto. O documento foi publicado no site do MPT em setembro e é destinado a empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública. Ele traz medidas como o respeito à jornada contratual durante essa modalidade de trabalho, o direito à desconexão, regras sobre ergonomia para trabalhadores de teleatendimento e telemarketing, dentre outras.

Apesar de não ter força de lei, como reconhece a procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho no Ceará, Mariana Férrer, a denúncia de descumprimento das orientações, caso algum (a) trabalhador (a) se sinta prejudicado (a) e queira procurar o órgão, pode acarretar na abertura de uma investigação para apurar o caso – ou ainda uma ação judicial e multa. Cerca de 300 mil pessoas deixaram o trabalho remoto em julho, o que reduziu de 12,7% para 11,7% o percentual de brasileiros em home office, mostra pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Férrer reforça a importância de que as empresas cumpram as recomendações, assim como trabalhadores estejam atentos ao assunto e denunciem, se necessário. “A nota técnica vem com essa preocupação de que com a pandemia houve crescimento de teletrabalho e há entendimento de que é uma tendência que vai se firmar, inclusive diante da constatação de que há benefícios econômicos para a empresa. O que a gente defende é que seja respeitado horário de trabalho, pausa, descanso”, argumenta Férrer.

No Ceará, segundo a procuradora, a principal denúncia que o MPT vem recebendo é relacionada aos custos adicionais que os trabalhadores vêm tendo no teletrabalho, como gastos com equipamentos, internet e energia. A procuradora explica a questão: “Eles entendiam que o empregador tinha que dar alguma ajuda para custear esse gasto. Só que não há previsão legal para esses custos. Isso tem que estar previsto no contrato ou em um eventual acordo de trabalho com o sindicato. Mas pela lei não há previsão legal”.

No texto, o MPT orienta que os empregadores respeitem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e trabalhistas com as responsabilidades familiares. A instituição também defende a adoção de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem o bullying no ambiente de trabalho.

A nota técnica também reforça a necessidade de aplicação do anexo II da norma regulamentadora nº 17 (NR-17), do Ministério da Economia, que traz regras sobre ergonomia voltadas ao conforto, segurança e saúde a trabalhadores do setor de teleatendimento e telemarketing. O MPT destaca que a NR-17 prevê períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação a novos métodos ou dispositivos tecnológicos que alterem a rotina de trabalho dos profissionais, além da garantia de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação. O documento foi elaborado pelos Grupos de Trabalho (GTs) Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.

“A CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) diz que o teletrabalho se assemelha ao trabalho externo. Não dá direito às horas extras, mas a jurisprudência diz que quando o trabalho é passível de controle, monitoramento, é possível pagamento de horas extras”, acrescenta a procuradora-chefe do MPT Ceará. Outro tema que Mariana destaca é a privacidade do trabalhador, o respeito à sua vida privada. Marcar videoconferência sem planejamento, por exemplo, pode representar descumprimento das recomendações.

“Objetivo da nota técnica é orientar diante da novidade da intensificação do teletrabalho. Pode acontecer descumprimento. A gente espera que as empresas se adequem à essa nota técnica. Mas se chegar denúncias de que não está sendo respeitado, é passível de investigação. Ou a empresa adequa conduta ou resulta em ação judicial”, alerta Férrer.

É o que também reforça o juiz Carlos Alberto Rebonatto. Segundo ele, as recomendações do MPT partem de normas já existentes da regulamentação do trabalho remoto pela CLT. É o que dizem os artigos 6 e 75c. No entanto, Rebonatto alerta: “Uma recomendação vem para complementar ou esclarecer. Ela não pode vir a criar nada”.

Artigo 6 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 6o: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Artigo 75C do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 75-C: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

1o: Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

2o: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Conforme explica o juiz, que também é um dos gestores do Programa Trabalho Seguro aqui no Ceará, caso haja descumprimento por parte das empresas, o MPT pode pedir para o Judiciário aplicar essas normas. O órgão entra como autor de uma ação civil pública, o juiz recebe o processo e, se aceitar, a empresa é chamada para uma audiência, onde deve apresentar sua defesa.

A punição mais comum é multa, segundo Rebonatto, mas as punições podem variar dependendo do caso. Após essa primeira etapa de defesa, o juiz ainda dá um prazo para a empresa aplicar as recomendações. Se ela não aplicar, a punição acontece. “É tudo claro, é só executar. A CLT já determina: o home office tem que ter as mesmas condições de segurança, qualidade e de custo para o trabalhador como é o trabalho na empresa”, encerra Carlos Rebonatto.

Essa nota representa um outro momento da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) durante a pandemia. No início do isolamento social, a preocupação maior era com quem precisava sair de casa para se dedicar aos serviços essenciais. Até aquele momento, quem estava trabalhando em casa usufruía de mais segurança. Conforme Mariana Férrer, o foco tinha que ser outro no começo da pandemia, mas ele vai mudando com o passar dos meses. “Agora a gente chegou no teletrabalho. O MPT pretende atuar de forma preventiva, divulgando boas práticas de teletrabalho”, conclui a procuradora-chefe.

Algumas recomendações

  • Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos pelos empregados e empregadas, sem prejuízo, neste último caso, das exigências legais aplicáveis;
  • Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República;
  • Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
  • Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal, conforme artigo 2º do Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), com status de Emenda Constitucional, na forma do artigo 5º, § 3º, da CRFB e Lei 13.146/2015.

Fonte: O Povo

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