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Coluna: Direito e Cidadania

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De volta com nossa participação na “Coluna Direito e Cidadania”, tratamos hoje do assunto que dominou a semana – e entra com força nas discussões atuais – que é a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de cumprimento da pena após decisão judicial em segunda instância criminal. A polêmica, como evidenciou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto naquela decisão, reside na politização do tema em razão do caso, com ele diretamente relacionado, da prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mantido no cárcere da Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, desde 07 de abril de 2018 e libertado no último dia 08 de novembro, justamente na esteira desta decisão.

Talvez nadando contra a onda generalizada desta polêmica, eu entendo que a decisão mais recente do STF não deveria ser motivo de admiração, repulsa ou aplausos. Antes, porém, que cause algum mal-entendido, eu me explico.

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu art. 5º, inciso 57, após um longo e terrível período de sombras, no qual as garantias e direitos fundamentais foram rotineiramente espezinhados pelos algozes da ditadura militar instalada no poder desde 1964, trouxe como garantia fundamental que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ”, significando dizer, em linguajar mais acessível, aquela decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso, dentre os previstos na legislação brasileira.

Esta norma, sobre cuja redação não há qualquer palavra inútil ou ao menos necessidade de regulamentação, esteve sob aplicação até o ano de 2016, isso sem qualquer questionamento que fosse.

Mas eis que, naquele ano, veio o Supremo, contrariando o seu papel de guardião da Constituição Federal, conforme por ela mesmo fixado em seu art. 102, e desdisse o que lá está – e sempre esteve – estampado, permitindo, com isso, o início de cumprimento de pena antes mesmo do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

Esta, sim, é a decisão merecedora de repulsa e indignação por parte de qualquer cidadão brasileiro, excluindo-se qualquer possibilidade de aplausos, haja vista o precedente perigoso e o risco que se criou ao permitir o encarceramento de quem quer que fosse, sem a fixação da certeza da pena e sem a garantia do processo justo e no qual fosse efetivamente exercida a ampla e necessária defesa, com todos os recursos a ela inerentes, como afirma, em outro dispositivo, o mesmo art. 5º já citado.

E não ocorreu o sentimento de repulsa, amigos, simplesmente porque as condições políticas do país e a massiva desinformação patrocinada pelo meios de comunicação se conduziam no rumo do que veio a acontecer: a ruptura institucional por um golpe político-judicial, ainda que disfarçado de “medida institucional”, sucedida de um processo eleitoral de lisura questionável, no qual se afastou, por tal medida da prisão antecipada, aquele que ameaçava derrotar os que se apearam ao poder e passaram a representar os interesses das elites atrasadas de sempre, em detrimento dos interesses e soberania da Nação. Tudo isso, como já disse o Jucá – lembram dele? – “com o Supremo, com tudo”!

Somente após o país ser sacudido com as revelações de como de fato se dão as coisas na nossa justiça tupiniquim -, quando, pela coragem e destemor do premiado jornalista Glenn Greenwald, foram expostas conversas em que um juiz, que tinha o dever constitucional e imposição legal de ser imparcial e isento, auxiliava os acusadores e estabelecia com eles estratégias para conduzir a acusação, ao mesmo tempo em que privava a defesa de todos os meios que lhe deveriam ser assegurados, para, com isso, atingir o propósito de condenar a qualquer custo -, é que os ventos mudaram e, não por acaso, o Supremo Tribunal voltou atrás em sua decisão de 2016, não sem antes, em uma atitude clara de uma Corte acovardada, protelar essa tomada de decisão por mais de dois anos, haja vista que as ações que permitiram o retorno ao prumo constitucional foram propostas desde 2017 e não haviam sido pautadas de caso pensado.

Por falar em caso pensado, não há como não concluir que a própria decisão de 2016, tirando o ex-presidente Lula da disputa eleitoral, teve o seu propósito plenamente atingido e, por isso, agora não mais se faz necessária, razão pela qual o STF disse aquilo que até uma criança minimamente letrada é capaz de afirmar, pela simples leitura do inciso 57, art. 5º da sofrida Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória!

Como afirmou o jornalista e professor da Universidade Federal do Ceará, Nonato Lima, “o STF livrou-se da prisão em segunda instância e declarou a constitucionalidade da Constituição”. Finalmente, não é?

*Por Romualdo Lima, Advogado, Procurador Federal, membro vitalício do Conselho da OAB Subseção Iguatu, ex-Presidente da OAB Subseção Iguatu, ex-Conselheiro da OAB/CE e ex-professor do Curso de Direito Urca/Iguatu e da Graduação em Ciências Contábeis UVA/FAMETRO

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