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Após 10 anos> Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil
O funcionário público municipal, aposentado, Pedro Guedes Sobrinho, finalmente, ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará.
Pedro Guedes foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras, na cidade de Iguatu, em 2009, portanto, há dez anos. Ele seguia de motocicleta para casa por volta das 13 horas para ir almoçar quando foi surpreendido por fios da rede elétrica em manutenção. Caiu da moto e sofreu traumatismo craniano grave. Não havia sinalização adequada e a vítima se enrolou em fios soltos na pista da rede elétrica.
O processo se arrastou por quase dez anos na Comarca de Iguatu e demorou cinco anos para ocorrer uma primeira audiência.
Após digitalização do processo judicial em seis meses o Tribunal de Justiça do Ceará julgou o caso.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1º Grau, durante sessão na quarta-feira (27/11).
Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção. Pedro Guedes conseguiu posteriormente aposentadoria por invalidez. “Fiquei 22 dias em hospital de Barbalha, morre-não-morre”, contou. “Preciso desse dinheiro para cuidar da minha saúde e espero a sensibilização da empresa”.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.
A Enel disse que não foi notificada oficialmente da decisão do TJCE, por isso não poderia responder se iria recorrer da decisão.
Fonte: Diário Centro Sul
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