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Lei que permite ingresso forçado de agentes em imóveis passa a vigorar no CE

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Já está valendo no Ceará a lei que autoriza o ingresso forçado de agentes sanitários em imóveis que sirvam de criadouro para o mosquito Aedes aegypti, quando não houver pessoa no imóvel ou em caso de recusa injustificada do proprietário ou morador. A lei nº 15.959 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (15).

A medida, defende o Governo do Ceará, integra uma das ações da força-tarefa para combater o mosquito transmissor da dengue, chikunguya e zika. De acordo com a lei, o ingresso forçado pode ocorrer das 8h às 18h.

Está determinado ainda que a Secretaria da Saúde do Estado é obrigada a manter o serviço de atendimento telefônico para que a população possa confirmar a identidade dos agentes sanitários estaduais e municipais autorizados a realizar o serviço de verificação dos focos do Aedes.

A lei determina que o proprietário deverá ser notificado no prazo máximo de 72 horas para permitir o ingresso do agente responsável no local. Caso os prazos das notificações expirem, agentes sanitários poderão contar com o auxílio de força policial para promover a entrada forçada no imóvel. O proprietário pode receber multa de R$ 200 a R$ 1,2 mil.

A expectativa é de que a partir de março essas pessoas comecem a ser notificadas.

O que diz a lei
Antes do ingresso forçado, e verificando o órgão de fiscalização que o imóvel se encontra habitado, porém sem acesso, o seu proprietário ou a pessoa que nele se encontre deverá ser notificado para permitir o ingresso no local pelo agente responsável, no prazo máximo de 72 horas.

Se o órgão de fiscalização não conseguir o contato para o envio da notificação, o agente deve deixar um comunicado no imóvel, em local visível ou mediante aviso afixado na fachada, com o dia e horário para o novo comparecimento.

Se, retornando ao imóvel, o agente verificar que ele se encontra fechado, ou, mesmo que habitado, não for possível o contato com o morador, nova notificação deverá ser deixada no
imóvel, fixando-se o prazo previsto para o novo comparecimento.

Expirado o prazo ou na hipótese de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, o agente sanitário poderá, com o auxílio de força policial, caso seja necessário, promover a entrada forçada no imóvel, “devendo a intervenção limitar-se à adoção das medidas estritamente necessárias”, segundo a lei.

Multa
Nesse caso, ficará sujeito o proprietário ou o morador à multa de R$ 200 (para imóveis com valor venal de até R$ 50 mil), R$ 500 (para imóveis com valor venal entre R$ 50 mil e R$ 100 mil), R$ 1 mil (para imóveis com valor venal entre R$ 100 mil e R$ 500 mil) e R$ 1,2 mil (para imóveis com valor venal superior a R$ 500 mil).

O proprietário ou responsável legal pelo imóvel que, em um prazo de 15 dias, assumir Termo de Ajustamento de Conduta fica isento do pagamento da multa estabelecida neste artigo, salvo se reincidente.

O proprietário de imóvel que esteja fechado poderá realizar agendamento com o setor público responsável para obter a visita do agente sanitário.

Auto do ingresso
Para o ingresso forçado, a autoridade sanitária deverá lavrar auto circunstanciado de ingresso, com data e hora da lavratura, descrição do imóvel e do ocorrido, e identificação completa do morador, quando houver. O auto deverá ser assinado pelo morador, ao qual será entregue uma via, ou, no caso de sua ausência ou de recusa para assinar, poderá o documento ser assinado por duas testemunhas que tenham presenciado o ingresso.

O agente sanitário responde pelas informações que prestar no auto de ingresso, ficando sujeito a punições nas esferas cível, penal e administrativa, em caso de falsidade ou omissão dolosa. No caso de entrada forçada, será de responsabilidade do agente que solicitou a abertura do imóvel o seu fechamento, na forma como o encontrou.

Identidade dos agentes
A lei publicada no Diário Oficial do Estado enfatiza que a Secretaria da Saúde do Estado fica obrigada a manter serviço de atendimento telefônico para que a população possa confirmar a identidade dos agentes sanitários estaduais autorizados, podendo ainda firmar convênios e parcerias com os municípios para confirmação da identidade dos agentes sanitários municipais.

De acordo com a Sesa, a população já pode verificar essa informação com as secretarias municipais de saúde. No caso de Fortaleza, o proprietários podem ligar para as regionais.

Contato para denúncias
A lei instituiu serviço de número gratuito para o recebimento de denúncias de risco iminente ou potencial à proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika. As ligações serão gratuitas para quem utilizar telefone fixo ou telefone público. Nas ligações de telefone celular será cobrada a tarifa de ligação local.

As ocorrências geradas através do telefone serão geridas pela Secretaria da Saúde ou Defesa Civil e deverá ser averiguada por agente sanitário, no prazo máximo de 72 horas.
O número disponibilizado deverá ter divulgação em todo o Estado.

Ainda de acordo com a lei, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deverá encaminhar à Secretaria da Saúde documento que arrole os imóveis onde já houve ligação elétrica, cuja ligação encontre-se inativa, atualizando essa infirmação mensalmente.

Fonte: G1

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