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DECON alerta consumidores para lei federal que regulariza benefício da meia-entrada

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Entrou em vigor nesta terça-feira (1º) lei federal que regulamenta a concessão de meia-entrada para estudantes em eventos culturais e esportivos. Com a nova lei, o estudante regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), terão o benefício da meia-entrada, desde que apresentem, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). Além disso, a lei estabelece que 40% dos ingressos de espetáculos artísticos, culturais e esportivos devem ser reservados para estudantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos e pessoas portadoras de deficiência.

Diante disso, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) esclarece os principais pontos sobre a lei:

Quem tem direito a meia-entrada?

– Todos os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e técnico no país e todos os estudantes matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, credenciados e reconhecidos pelo MEC. Estudantes de cursos que não são reconhecidos pelo MEC e que não são abrangidos pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), como cursos de idiomas, não têm direito à meia-entrada;

– Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário;

– Jovens de baixa renda, entre 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal de até dois salários-mínimos;

– Pessoas maiores de 60, conforme estabelece o Estatuto do Idoso.

Quais os documentos que os beneficiários devem apresentar?

– Estudante: deve apresentar no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento a CIE emitido pelas seguintes instituições: Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, entidades estaduais e municipais filiadas à ANPG, ANPG e a UNE, Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior;

-Jovens de Baixa Renda (entre 15 a 29 anos): deve apresentar na bilheteria do evento a Identidade Jovem emitida pela Secretaria Nacional da Juventude, acompanhada de documento de identificação com foto, que tenha sido expedido por um órgão público;

– Pessoas com deficiência: é preciso apresentar na bilheteria o cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou o documento emitido pelo Instituto Nacional de Assistência Social (INSS). Deve ser apresentado, também, um documento de identificação com foto. O acompanhante terá direito à metade do ingresso mediante a declaração da necessidade de acompanhante pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante no momento de aquisição do ingresso;

– Pessoas maiores de 60 anos: mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou documento que comprove sua condição de idoso.

Quais lugares são obrigados a conceder meia-entrada na esfera nacional?

As salas de cinema, os cineclubes, os teatros, os espetáculos musicais e circenses, os eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

Vendas de ingresso

A concessão do direito à meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento. O benefício não é cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. As produtoras dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos, o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada e o aviso de esgotamento dos ingressos da meia-entrada em pontos de venda de forma visível e clara.

Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório de venda de ingressos, após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada, que deve se mantido pelo prazo de 30 dias contados a partir da realização de cada evento, em sítio eletrônico e em meio físico.

O consumidor deve comprovar no ato da entrada do evento que faz jus ao benefício, na impossibilidade de comprovação o consumidor perderá o ingresso e poderá complementar o pagamento em seu valor integral. Ao comercializar o ingresso, o fornecedor deverá informar ao consumidor, de forma clara e precisa, quais documentos serão reconhecidos para comprovação da meia-entrada.

A secretária-executiva do DECON, promotora de Justiça, Ann Celly Sampaio, acrescenta que o órgão já fiscaliza o cumprimento das leis estadual e municipal e que a maioria das reclamações feitas no DECON são de estudantes de outros estados que pretendem adquirir o benefício da meia-entrada no Ceará, e não conseguem. “A legislação local é clara ao estabelecer que o benefício da meia-entrada é para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular do primeiro, segundo e terceiro grau. Com a nova lei, o estudante regularmente matriculado, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, pode usufruir do benefício em todo território nacional.”

O DECON intensificará a fiscalização e, caso o consumidor tenha o direito à meia-entrada negado, pode procurar o órgão para registrar reclamação ou fazer denúncia através do telefone 3452-4505 ou do site www.decon.ce.gov.br.

Fonte: MPCE

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