Ceará
1ª Vara do Trabalho de Sobral impede perda de direitos em demissão coletiva de 800 trabalhadores
Decisão negou homologação de acordo que restringia o pagamento de verbas rescisórias a funcionários de uma fábrica de móveis em Marco
A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, negou a homologação de um acordo de demissão coletiva no qual a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis rescindiria o contrato de 800 empregados. A fábrica de móveis, localizada no município de Marco, atribuiu a dispensa em massa de seus funcionários em razão da suspensão de atividades causada pela pandemia do coronavírus. A determinação foi tomada nesta segunda-feira (4/5) pela juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, que considerou que o acordo restringiria o pagamento de verbas rescisórias.
Entenda o caso
Por exigência de legislação municipal e estadual que objetivam o combate à disseminação da covid-19, a empresa Ruah Indústria encontra-se com atividades suspensas, motivo pelo qual anunciou a dispensa coletiva de 800 funcionários e pediu na Justiça do Trabalho a homologação do acordo de demissão na modalidade “rescisão por força maior”. Na ação, os funcionários da fábrica estão representados pelo Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira.
Na proposta original do acordo, a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias a evento futuro, quando a situação de pandemia terminasse. No entendimento da magistrada, essa condição seria lesiva aos trabalhadores pois é restritiva de direitos, razão pela qual negou a homologação do acordo.
Segunda a juíza Maria Rafaela de Castro, a demissão “por força maior” é uma modalidade que não permitiria o seguro-desemprego, configurando-se assim algo desvantajoso para os trabalhadores.
“A Constituição, quando o elege como direito social no inciso II do seu artigo 7º, é clara no sentido de determinar a concessão desse benefício para desemprego involuntário. Sendo assim, como o ato que obstou continuidade da empresa foi da Administração Pública, sobeja-se que a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado decorre de uma rescisão involuntária e tem como escopo auxiliar os trabalhadores”, argumentou a magistrada ao tratar do direito ao seguro-desemprego.
Convidado a se manifestar no caso, o Ministério Público do Trabalho também declarou-se avesso à homologação do acordo, afirmando que “a demissão dos empregados, nos termos do acordo firmado, estende-se em danos muito além do impacto na comunidade local, na medida em que lesa direitos sociais de uma coletividade de trabalhadores”.
Novo acordo
A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro decidiu que seja apresentado novo acordo entre as partes no prazo de sete dias, com proposta de pagamento individual a cada trabalhador de 25% do aviso-prévio em até 30 dias do retorno da empresa às atividades e 25% em até 60 dias.
A decisão também exige cláusula em que a empresa se compromete que nos próximos seis meses de retorno às atividades contratará exclusivamente os ex-funcionários, sob pena de multa de R$ 200 por descumprimento, por cada funcionário.
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRT/CE
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