Connect with us
DINHEIRO
NA MÃO

Ceará

1ª Vara do Trabalho de Sobral impede perda de direitos em demissão coletiva de 800 trabalhadores

Publicado

on

Decisão negou homologação de acordo que restringia o pagamento de verbas rescisórias a funcionários de uma fábrica de móveis em Marco

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, negou a homologação de um acordo de demissão coletiva no qual a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis rescindiria o contrato de 800 empregados. A fábrica de móveis, localizada no município de Marco, atribuiu a dispensa em massa de seus funcionários em razão da suspensão de atividades causada pela pandemia do coronavírus. A determinação foi tomada nesta segunda-feira (4/5) pela juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, que considerou que o acordo restringiria o pagamento de verbas rescisórias.

Entenda o caso

Por exigência de legislação municipal e estadual que objetivam o combate à disseminação da covid-19, a empresa Ruah Indústria encontra-se com atividades suspensas, motivo pelo qual anunciou a dispensa coletiva de 800 funcionários e pediu na Justiça do Trabalho a homologação do acordo de demissão na modalidade “rescisão por força maior”. Na ação, os funcionários da fábrica estão representados pelo Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira.

Na proposta original do acordo, a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias a evento futuro, quando a situação de pandemia terminasse. No entendimento da magistrada, essa condição seria lesiva aos trabalhadores pois é restritiva de direitos, razão pela qual negou a homologação do acordo.

Segunda a juíza Maria Rafaela de Castro, a demissão “por força maior” é uma modalidade que não permitiria o seguro-desemprego, configurando-se assim algo desvantajoso para os trabalhadores.

“A Constituição, quando o elege como direito social no inciso II do seu artigo 7º, é clara no sentido de determinar a concessão desse benefício para desemprego involuntário. Sendo assim, como o ato que obstou continuidade da empresa foi da Administração Pública, sobeja-se que a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado decorre de uma rescisão involuntária e tem como escopo auxiliar os trabalhadores”, argumentou a magistrada ao tratar do direito ao seguro-desemprego.

Convidado a se manifestar no caso, o Ministério Público do Trabalho também declarou-se avesso à homologação do acordo, afirmando que “a demissão dos empregados, nos termos do acordo firmado, estende-se em danos muito além do impacto na comunidade local, na medida em que lesa direitos sociais de uma coletividade de trabalhadores”.

Novo acordo

A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro decidiu que seja apresentado novo acordo entre as partes no prazo de sete dias, com proposta de pagamento individual a cada trabalhador de 25% do aviso-prévio em até 30 dias do retorno da empresa às atividades e 25% em até 60 dias.

A decisão também exige cláusula em que a empresa se compromete que nos próximos seis meses de retorno às atividades contratará exclusivamente os ex-funcionários, sob pena de multa de R$ 200 por descumprimento, por cada funcionário.

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRT/CE

EM ALTA

Rádio Ao Vivo – Mais FM Iguatu
Pronto para tocar
Baixar App