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STJ nega recurso da ANEEL contra decisão favorável ao Município de Icó

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A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL recorreu da decisão da Justiça Federal que desobrigou o Município de Icó da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública na Cidade, contudo o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Autarquia Federal e manteve a decisão favorável ao Município.

De acordo com a decisão do STJ, publicada em 29/02/2016, “as distribuidoras de energia elétrica mantiveram, por muito tempo, a manutenção do referido serviço, ocasionando o reconhecimento, pela legislação, dos circuitos de iluminação como partes integrantes dos sistemas de distribuição de energia”. Entendeu a Corte que “ainda que legítimo o interesse da ANEEL em regulamentar o tema, seria necessário atentar também à questão do prazo para a implementação da medida, tendo em vista que a transferência dos ativos apenas seria possível se respeitada a proporção de capacidade de recebimento do serviço por cada município, a fim de evitar qualquer prejuízo à continuidade da iluminação dos logradouros públicos”.

Segundo o Procurador do Município de Icó, Dr. Daniel Celestino de Albuquerque, “a Resolução da Agência Reguladora, sem fundamento legal, atende aos interesses financeiros das concessionárias, no caso a COELCE, prejudicando, ao mesmo tempo, o orçamento dos municípios brasileiros.

Com a transferência dos ativos de energia elétrica para a Prefeitura, nos termos dispostos na Resolução, apenas os ônus ficariam com os municípios, enquanto que as empresas de energia elétrica continuariam a lucrar com os aluguéis dos equipamentos”.

Com essa nova decisão, a Prefeitura de Icó permanece desobrigada de receber os ativos de iluminação pública e a responsabilidade pela manutenção e operação do sistema de energia elétrica continua com a COELCE.

ENTENDA O CASO

O município de Icó ajuizou, perante a 25ª Vara da Justiça Federal, no município de Iguatu, ação judicial em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Companhia Energética do Estado do Ceará (COELCE), almejando se desvencilhar de cumprir a determinação contida no art. 218, da Resolução nº. 414/2010 (alterada pela Resolução 479/2012) da ANEEL, que impõe a obrigação de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviços (AIS), e, dessa forma, desobrigar o ente municipal de receber da COELCE todo o sistema de iluminação pública.

O Excelentíssimo Juiz Federal proferiu sentença de mérito, a qual confirmou e manteve a tutela antecipada, julgando procedente a ação interposta pelo Município de Icó.

COELCE e ANEEL interpuseram Recursos de Apelação perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, visando a reforma da decisão de primeiro grau, todavia, decidiu a Primeira Turma do TRF-5, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas.

A ANEEL interpôs ainda Embargos de Declaração, em face do acórdão que negou provimento às apelações. Por sua vez, novamente decidiu o Tribunal Regional Federal negar provimento aos referidos Embargos.

Ainda inconformada, a ANEEL ingressou com Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual restou negado o seguimento, conforme decisão proferida pela Suprema Corte, publicada no último dia 29 de fevereiro.

Dessa forma, a Prefeitura de Icó permanece desobrigada de receber os ativos de iluminação pública e a responsabilidade pela manutenção e operação do sistema de energia elétrica continua com a COELCE.

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