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STJ decide que cálculo favorecerá beneficiário

[caption id="attachment_5637" align="alignleft" width="600"](Foto:Divulgação)[/caption]O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentadoria, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria.

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(Foto:Divulgação)

O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentadoria, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A desaposentadoria ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, mais vantajosa, conquistada depois de continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em maio, o STJ definiu que a desaposentadoria era possível, mas alguns pontos da decisão suscitaram dúvidas.

Dúvida

Para o INSS, não ficou claro se era preciso usar no cálculo do novo benefício todas as contribuições que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia ao benefício antigo. Ao julgar o recurso, a Primeira Seção definiu pela primeira opção, mais vantajosa para o beneficiário.

Segundo explicou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentadoria é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentadoria. Ele destacou que o entendimento estava subentendido na decisão anterior, que agora fica mais claro.

Mesmo com a decisão do STJ, a palavra final sobre a desaposentadoria cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), que prepara julgamento de processos sobre o tema.

Histórico

No julgamento de maio, a Primeira Seção do STJ confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir nova aposentadoria, sem prejuízo do que recebeu no período. Esse direito nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Benjamin ressalvou seu entendimento pessoal quanto à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para aproveitamento das contribuições.

 

Fonte: Diário do Nordeste

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