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Justiça libera concurso em Lavras da Mangabeira

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que impedia o Município de Lavras da Mangabeirade realizar concurso para preenchimento de 457 vagas do quadro de pessoal da Prefeitura. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (13/11).

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que impedia o Município de Lavras da Mangabeirade realizar concurso para preenchimento de 457 vagas do quadro de pessoal da Prefeitura. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (13/11).

Segundo os autos, o Município abriu processo licitatório para selecionar empresa responsável pelo certame. O Instituto Nacional de Gestão Avançada (Inga) foi declarado vencedor. O objetivo era contratar médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, entre outros profissionais. As inscrições foram abertas no período de 15 de outubro até o próximo dia 21 de novembro, conforme o Edital nº 1/2013.

A Consultoria Público-Privada e Assessoria Municipal (Consulpam), no entanto, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o secretário de Administração de Lavras da Mangabeira e o presidente da Comissão de Licitação. Alegou que a Inga “estaria totalmente inabilitada” porque não apresentou a documentação exigida para participar da concorrência e requereu a anulação do ato licitatório.

Ao analisar o caso no último dia 6, o juiz Túlio Eugênio dos Santos, titular da Vara Única de Lavras da Mangabeira, deferiu a liminar e suspendeu a realização do concurso, bem como as inscrições em curso, até o julgamento da ação.

Inconformado, o Município entrou com pedido de suspensão da liminar (nº 0032202-37.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a medida interfere indevidamente na administração porque obstaculiza o regular andamento de concurso para o qual já se inscreveram aproximadamente 10 mil candidatos. Sustentou ainda que, caso a decisão persista, será obrigado a contratar profissionais em caráter temporário e a manter outros que já se encontram nesta situação há mais de 20 anos.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE suspendeu a decisão de 1º Grau por entender que a “requerente [Prefeitura] está impossibilitada, por ato do Poder Judiciário, de realizar concurso para diversos cargos que irão dotar o município de um corpo de servidores aptos a prestação de serviços essenciais. A liminar questionada, é fato, atinge a normal execução do serviço público, e, por decorrência, viola a ordem administrativa”.

O desembargador destacou também haver risco de lesão à ordem econômica. “O pleito em análise revela-se pertinente ante a significativa repercussão financeira que a liminar combatida acarretará aos cofres públicos, pois além de obstar a arrecadação do município com as inscrições do concurso, obrigará o ente público a contratar, em caráter de urgência, mais de 450 servidores temporários”.

Ressaltou ainda que é “irrazoável, em arremate, privilegiar os interesses de uma instituição privada em prejuízo da coletividade, mormente levando-se em consideração que o concurso está sendo acompanhado desde o início pelo Ministério Público, em face de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado com a requerente [Prefeitura], o que, a priori, garante a regularidade do certame”.

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