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Justiça Eleitoral de Iguatu Julga Improcedente Ação de Captação Ilícita de Sufrágio Contra José Ilo Alves Dantas Neto

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Iguatu, Ceará – A 13ª Zona Eleitoral de Iguatu/CE julgou improcedente a Representação Especial movida pela Coligação “Iguatu Merece Mais” contra José Ilo Alves Dantas Neto, referente à suposta prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) nas eleições de 2024. A decisão, proferida em 8 de julho de 2025 pelo Juiz Eleitoral Carlos Eduardo Carvalho Arrais, concluiu pela ausência de provas robustas que vinculassem o representado às condutas ilícitas.

A Coligação “Iguatu Merece Mais”, composta pelo UNIÃO BRASIL e pela Federação PSDB CIDADANIA, ajuizou a ação alegando que José Ilo Alves Dantas Neto, candidato a prefeito não eleito em Iguatu/CE, teria se beneficiado de um esquema de compra de votos. A imputação baseou-se na detenção, em 1º de outubro de 2024, de Edileuza Rosa da Silva e Luiz Alves de Souza, que estariam portando materiais de campanha, contas de energia e água pagas em nome de terceiros, cópias de títulos eleitorais, anotações de eleitores e valores em dinheiro. A coligação argumentou que a extração de dados do celular de Edileuza revelaria um esquema sistemático de cooptação de eleitores e uso de “caixa dois”.

Em sua defesa, José Ilo Alves Dantas Neto refutou as acusações, alegando que a representação era frágil e baseada em presunções. A defesa argumentou que os documentos apreendidos eram provas circunstanciais e ambíguas, sem comprovar que foram usados para oferecer ou entregar vantagens em troca de votos. Além disso, destacou que a quantia de R$ 100,00 e algumas moedas encontrada com os abordados seria incompatível com uma suposta operação de compra de votos.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) da 13ª Zona Eleitoral de Iguatu/CE manifestou-se pela improcedência da representação. O MPE concluiu que não havia substrato probatório mínimo que vinculasse direta ou indiretamente José Ilo Alves Dantas Neto aos fatos, nem que ele tivesse autorizado ou concordado com a prática de qualquer ilícito eleitoral. O parecer do MPE apontou que as informações do celular de Edileuza Rosa da Silva estavam “manifestamente relacionadas, de forma direta e explícita, à atuação de un candidato a vereador”, e que as menções ao nome do candidato a prefeito eram pontuais e descontextualizadas.

Na fundamentação da sentença, o Juiz Eleitoral Carlos Eduardo Carvalho Arrais destacou que a instrução processual não produziu provas robustas e incontestes que vinculassem o representado às condutas supostamente ilícitas. A decisão enfatizou que a mera apreensão de materiais de campanha ou a autoatribuição de função por terceiros não configura participação ou anuência do candidato. Foi ressaltado que a jurisprudência eleitoral exige prova robusta e inconteste da participação ou anuência do candidato para configurar a captação ilícita de sufrágio, e que a simples afinidade política não autoriza a presunção de ciência ou participação em todos os atos de seus apoiadores.

Diante da ausência de provas concretas, diretas e específicas que vinculassem José Ilo Alves Dantas Neto aos ilícitos narrados na inicial, o pedido foi julgado improcedente. A decisão também rejeitou a preliminar de decadência, argumentada pela defesa, sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a chapa majoritária não havia sido eleita.

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