Colunas
DIREITO E CIDADANIA: A lei de responsabilidade fiscal e a herança da gestão passada
Em vigor desde maio de 2000, a Lei Complementar 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, possui quatro premissas básicas: o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização. Referida lei, de aplicação a todos os entes políticos da República, estabelece, em apertado resumo, os parâmetros para o gasto público nas três esferas de governança, quais sejam União Federal, Estados / Distrito Federal e os Municípios.
Da própria definição legal, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” – art. 1º da lei.
Onde há planejamento e controle, gestão com transparência e responsabilidade, resta consolidado o fim buscado pela lei. Para atingi-lo, no entanto, não basta a boa-fé e boa vontade do gestor, mas, também, é necessário um eficiente e atuante sistema de fiscalização, composto, conforme a lei, pelo Poder Legislativo (Câmaras Federal e de Vereadores e Assembleias Legislativas), que o exercem diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder (Controladorias e Auditorias) e do Ministério Público Federal e Estadual.
Do contrário, tem-se o caos na gestão, com resultados negativos que repercutem em toda a sociedade, patrocinadora das receitas dos Entes Federativos, arrecadadas por meio de impostos, taxas e contribuições fiscais, e, ao final, ela própria destinatária – em tese – das políticas públicas.
Pelo que se vem noticiando na imprensa local, porém, e repercutindo nas discussões no meio do povo, a situação deixada pelo ex-gestor municipal se distancia, em muito, das premissas da lei aqui tratada.
E, nessa situação de evidência de desvios das metas e diretrizes da Lei, exige-se a devida responsabilização de quem deu causa ao endividamento e desequilíbrio nas contas públicas, inchaço de despesas sobre as quais se impõem limites orçamentários, ausência de transparência e tantas outras condutas vedadas que se atribuem ao gestor que saiu.
Bom lembrar, Senhoras e Senhores, diante desse quadro, que a lei tem que ser para todos; ou para nenhum!
Romualdo Lima.
Advogado, Ex-Conselheiro Estadual da OAB/CE
Conselheiro Vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu
Procurador Federal.
-
Iguatu2 semanas atrásRelator do TRE-CE vota pela cassação de Roberto Filho e afirma envolvimento da chapa com facção criminosa
-
Ceará1 semana atrásElmano de Freitas anuncia novo parque industrial calçadista no Ceará com investimento de R$ 40 milhões e previsão de 800 novos empregos
-
Iguatu1 semana atrásConfira as vagas de emprego disponibilizadas pelo SINE/IDT Iguatu nessa quarta-feira, 29
-
Esportes1 semana atrásPerícia determina que CBF pague R$ 75 milhões ao Icasa por erro ocorrido em 2013
-
Noticias1 semana atrásCorredores relatam agressões cometidas por mulher moradora de rua na Avenida Beira-Mar, em Fortaleza
-
Curiosidades1 semana atrásAstrofotógrafo registra a “Galáxia do Coração” em imagem de alta qualidade
-
Noticias1 semana atrás16 trabalhadores são salvos de exploração análoga à escravidão em obra na Grande Fortaleza
-
Noticias6 dias atrásColisão entre caminhões causa incêndio e explosões na BR-222, no Ceará

