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Direito e Cidadania: A CRIANÇA, A JUÍZA, O SEGUNDO E O TERCEIRO ESTUPROS

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Todos sabemos que a legislação brasileira pune o abortamento, que é a interrupção da gravidez e que, por consequência lógica, causa a morte do feto, que recebe proteção legal desde a sua concepção.

Mas a mesma legislação não pune o aborto natural, que ocorre quando não é possível, por causas diversas, o organismo da gestante manter o feto em desenvolvimento, e nem pune o abortamento acidental, causado por traumas, quedas e outras circunstâncias involuntárias.

Além disso, essa mesma legislação permite a realização do abortamento quando existir um grave risco à saúde, para salvaguardar a vida da gestante, e se a gravidez resulta de estupro, sendo assim chamado “aborto legal” ou “aborto necessário”. Para este não há condição imposta, mas somente o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, o que se dá, por exemplo, no caso de menores gestantes.

Essa é a orientação usual nas leis da maioria dos países e tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual se atribui ao ser humano um valor, independentemente de sua condição social, raça, nacionalidade ou qualquer outra característica, sendo, portanto, um direito fundamental do cidadão e um valor universalmente protegido.

Por razões várias, parte da população desconhece essa permissão legislativa, o que é compreensível em um país como o nosso, que sofre com limitações estruturais e impõe, em maior ou menor grau, a muitas pessoas na total indigência de conhecimentos e ausência de informações básicas.

Mas dessa parte da população não cabe incluir a Juíza que se dispôs a induzir a manutenção da gravidez em uma criança de 11 anos, vítima de um provável ou suposto estupro quanto tinha ainda apenas 10 anos de idade, como se noticiou esta semana. A uma Juíza não é dado desconhecer a lei e, menos ainda, deixar de aplicá-la, já que a conhece.

Se a negação aos limites legais se deu por uso arbitrário desta ou daquela vontade, desviou-se – a juíza – de seu dever, posto que, ao julgar, não cabe fazê-lo por convicções, mas pela vontade objetiva da lei aplicável ao caso; se foi o caso, por exemplo, por concepção religiosa, quanto pior, já que a condição de juiz a coloca na representação do Estado e este, como sabemos, é laico, não podendo as decisões judiciais se pautarem por credo ou convicção religiosa da pessoa que as profere.

Fato é que, em se negando a aplicar a legislação em proteção à vida, à saúde e à dignidade da criança vítima do estupro, causou a magistrada – se me permitem usar, por extensão, um conceito legal aqui já referido – um segundo estupro à criança e, negando-se a aplicar a norma autorizativa do aborto necessário, um terceiro estupro, desta feita à legislação pátria e à constituição federal.

ROMUALDO LIMA.
Advogado, ex-Conselheiro estadual da OAB/CE,
Conselheiro vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu e
Procurador Federal.

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