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Ceará

UVA divulga nota de esclarecimento sobre cobrança de taxas

A propósito de notícia veiculada no portal do jornal O Povo, de 28 (vinte e oito), na edição impressa do mesmo jornal de 29 (vinte e nove) de maio corrente, e em outros meios de comunicação, sob o título “Decisão judicial proíbe UVA de cobrar taxas”, vem a Reitoria da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA prestar os seguintes esclarecimentos:

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A propósito de notícia veiculada no portal do jornal O Povo, de 28 (vinte e oito), na edição impressa do mesmo jornal de 29 (vinte e nove) de maio corrente, e em outros meios de comunicação, sob o título “Decisão judicial proíbe UVA de cobrar taxas”, vem a Reitoria da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA prestar os seguintes esclarecimentos:

1. A sentença objeto da notícia, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara do Ceará, publicada no dia 06 de maio do corrente ano, encontra-se sub judice, porquanto, contra a mesma, interpôs a Universidade embargos de declaração.

2. Em referido recurso, expôs a UVA que a sentença se ressente de lacunas e obscuridade, que precisam ser esclarecidas, para que seja propiciada à Universidade a interposição de apelação para o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, caso os embargos de declaração não sejam providos.

3. Ao interpor os embargos de declaração, a UVA demonstrou que a sentença recorrida:

a) desconheceu decisão do TRF/5ª Região, transitada em julgado, que, ao decidir a apelação n° 333.188/CE, de 06 de abril de 2004, reconheceu à UVA o direito de cobrar taxas e mensalidades, eis que se encontra amparada pelo art. 242, da Constituição Federal;

b) não levou em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça no MS 7801-DF, 28 de novembro de 2001, de que foi relatora a eminente Ministra Eliana Calmon, reconhecendo à UVA o direito de atuar fora do estado do Ceará, quando devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação do estado destinatário de sua atuação, como sempre vem ocorrendo;

c) desconheceu a verdadeira personalidade jurídica das entidades particulares com as quais a UVA mantém convênios de cooperação, isto é, que tais entidades se destinam exclusivamente à administração dos cursos da UVA fora de seu campus de Sobral, não lhes competindo qualquer responsabilidade de ordem didática, e que tais convênios são legítimos por força do art. 53, inciso VII, da LDB.

Assim sendo, esclarece, por fim, a UVA que a sentença judicial ainda não transitou em julgado, e que sua atuação, sendo legítima e se pautando dentro da mais estrita legalidade, segundo têm entendido as Instâncias Superiores do Poder Judiciário, deverá prosseguir como vem ocorrendo. 

   

Maria Palmira Soares de Mesquita

Reitora em Exercício

 

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