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Criança com nome de anticoncepcional poderá alterar registro, decide STJ
O juízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo contra decisão que negou alteração do registro de uma criança batizada pelo pai com o nome do anticoncepcional que a mulher tomava quando ficou grávida.
No caso em questão, o pai da criança — que não foi presente durante a gestação — decidiu registrar a filha com o nome do medicamento e não com aquele combinado com a mãe.
Inicialmente, a mãe da criança tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial. O pedido foi negado em primeira e em segunda instâncias; a Defensoria Pública levou o caso ao STJ.
No recurso, a recorrente alegou que houve vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança, além de ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte do pai.
O Defensor Público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direito ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.
“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (…) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. (…) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, disse.
No julgamento, após sustentação oral realizada pela Defensora Pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio firmado entre os pais da criança. Com informações da assessoria de comunicação da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: O Povo
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