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TCE dá prazo de 60 dias para gestores explicarem acumulações de cargos

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O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do presidente, conselheiro Edilberto Pontes, está encaminhando Ofício para 181 prefeituras e 95 câmaras municipais para verificar a ocorrência de acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas no âmbito de suas respectivas unidades administrativas. A ação decorre do trabalho de Auditoria que está sendo realizado pela Gerência de Fiscalização de Pessoal, da Secretaria de Controle Externo, a qual identificou sinais de acumulação ilícita de 5.495 cargos de servidores de municípios do Estado, capazes de gerar um prejuízo ao erário no valor de R$ 494,4 milhões por ano.

Será concedido o prazo de 60 dias (a partir do recebimento do ofício via postal) para que as prefeituras e câmaras enviem ao Tribunal as explicações devidas.

A Gerência de Fiscalização de Pessoal informa que cada prefeitura e câmara receberá, além do ofício circular, planilha eletrônica (formato excel) contendo os indícios de irregularidade identificados e documento com orientações sobre o preenchimento desta. Até o último dia do prazo concedido, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas a planilha devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios, para fins de verificação.

Além disso, Gerência esclarece que esta requisição visa obter a manifestação dos gestores municipais em relação aos achados da auditoria, de modo que não tem o intuito de substituir a eventual necessidade de formação de contraditório, nos temos e situações previstos na legislação do TCE CEARÁ.

De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

O texto constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for de vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso II, alínea “d”, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com outro de magistério.

A Auditoria de Conformidade que verificou os indícios de irregularidades relacionadas ao acúmulo de cargos por parte de agentes públicos dos Municípios do Estado do Ceará está presente no processo nº 05437/2017-9.

TCE

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