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Justiça suspende serviços de venda de passagens através da plataforma BUSER
A 7a. Vara da Fazenda Pública do Ceará determinou, provisoriamente, a suspensão da venda de passagens pela BUSER Brasil Tecnologia Ltda. em virtude de estar operando irregularmente o sistema de fretamento.
Na decisão proferida pelo Juiz Carlos Augusto Gomes Correia, fica determinada a aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser imputada a cada uma das promovidas que eventualmente descumprir esta decisão que decorre de Ação Civil Pública 0287408-68.2021.8.06.0001 promovida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará – Sinterônibus.
Entenda
O Sindicato alega que as empresas que compõem a parceria têm, ilegalmente, ofertado e operado viagens clandestinas com as mesmas características do serviço regular, embora sob o rótulo de fretamento. Acrescenta ainda que a atividade das promovidas têm afetado diretamente a oferta do serviço regular prestado pelas concessionárias, especialmente devido à concorrência desleal, visto que as promovidas não se sujeitam às várias exigências legais, regulamentares e contratuais próprias da prestação regular desse serviço público, viabilizando uma oferta de preços muito abaixo das tarifas praticadas pelas concessionárias, chegando a ⅓ do valor cobrado pelas empresas autorizadas a operar linha de rotas.
A BUSER se defende informando que não é uma empresa de transporte rodoviário, não possui ônibus, não vende passagens e não tem rotas ou itinerários fixos, tratando-se de uma empresa de tecnologia, que pratica atividade de intermediação, conectando grupos de pessoas por meio de uma plataforma on-line que viabiliza a conexão com empresas que detêm autorização para realizar o transporte de pessoas na modalidade fretamento.
Porém, segundo apurado, ficou evidenciado que de fato o serviço prestado pela Buser viabiliza que empresas privadas, sem a concessão do Poder Público, acabam por exercer atividade assemelhada, talvez idêntica, àquela exercida pelos afiliados do Sinterônibus, que participaram de processo licitatório e alcançaram todas as exigências legais para oferecer o transporte regular intermunicipal de passageiros.
A forma como BUSER e suas parceiras vêm operando se assemelha, em muito, com a atividade regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e que para operar necessita de uma concessão do Poder Público e, segundo a decisão ‘existe inegável potencial de ocorrência desleal com as empresas autorizadas ao transporte regular de passageiros em rotas determinadas’.
A lei determina que o serviço de fretamento não deve ocorrer com frequência e habitualidade; sem a possibilidade de embarque e desembarque de passageiros no itinerário. Entendeu a Justiça que o serviço ofertado pelas promovidas mais se assemelha ao serviço público de transporte coletivo, descaracterizando-se da modalidade fretamento.
A Decisão
De acordo com a decisão, o funcionamento da plataforma BUSER fere o que estabelece o Decreto Estadual nº 29.687/09, art. 101, Parágrafo único, por ofertar ao público em geral, mediante pagamento individualizado (chamado de rateio), transporte coletivo rodoviário, com frequência, habitualidade e igualdade de rotas praticadas pelas empresas concessionárias desse serviço público, porém, com valores muito abaixo das tarifas regulares, o que estimula uma concorrência geralmente desleal.
O juiz determinou ainda que a ARCE (Agência Reguladora do Estado do Ceará) mantenha fiscalização rigorosa das rés no Estado do Ceará, para que sejam impostas as penalidades previstas na legislação de regência.
DOCUMENTO DA DECISÃO COMPLETO: buser
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