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Direito e Cidadania: A VALORIZAÇÃO DA TRADIÇÃO DO FORRÓ E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Todos os anos vemos o embate dos artistas nordestinos, sobretudo músicos e cantores, contra a invasão indiscriminada de ritmos e estilos alheios aos festejos juninos e, todo os anos, vemos se repetir e crescer essa invasão, tanto perniciosa quanto indevida.
Pior é saber que a grande maioria dos festejos, do mais badalados como os de Caruaru e Campina Grande, aos mais acanhados que se fazem no interior desta Nação Nordeste, é patrocinada com recursos públicos, gastos sem critérios por gestores que não têm nenhum compromisso com a nossa cultura nordestina.
No entanto, a depender do projeto de lei concebido pelo cantor Armandinho, da cidade de Caruaru, no Pernambuco, e apresentado na Câmara dos Deputados pelo parlamentar pernambucano Fernando Rodolfo (PL), esse desmonte da cultura junina nordestina terá uma barreira legal e seguirá a diretriz de valorização e preservação da cultura popular nordestina, com estímulo ao turismo, o fomento à economia local e regional, valorização dos artistas e produtores culturais locais e fortalecimento do senso de pertencimento e identidade cultural do nosso povo.
Com efeito, a chamada Lei Luiz Gonzaga prevê destinar 80% dos recursos públicos para as festividades juninas em todo o território nacional visando a valorização do forró, ritmo musical que, em 2021, foi declarado Patrimônio Cultural do Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Bom que seja dito que 20% restantes poderão ser destinados a atrações de qualquer gênero musical, com o intuito de promover a diversidade cultural e artística nos festejos nordestinos. Dirão uns que isso é bairrismo!
Outros dirão que é censura!
Mas, a estes desavisados, devemos lembrar que é constitucional a adoção da lei, além de fazer justiça para com a nossa tão rica cultura nordestina.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 215 e 216, dispõe que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais (…) visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzam”, dentre outras medidas, à “valorização da diversidade étnica e regional”, bem como “estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.
Busca a lei, portanto, aplicar as diretrizes constitucionais acerca da cultura, respeitando a diversidade cultural do país, porém com reserva necessária para evitar a sobreposição de manifestações culturais exógenas nas festividades típicas do Nordeste.
E assim tem que ser para que se faça, por lei, o que o bom senso e a valorização espontânea, pelos gestores públicos, já deveriam estar fazendo.
ROMUALDO LIMA.
Advogado, ex-Conselheiro estadual da OAB/CE,
Conselheiro vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu e
Procurador Federal.
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