Brasil
Redução de jornada de trabalho traz impasse ao 13º salário
Com a proximidade do prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário, que deve ser paga pelas empresas privadas até 30 de novembro, não há consenso sobre como deve ser feito o cálculo do benefício para aqueles funcionários que tiveram, na pandemia, a suspensão temporária de contrato ou redução proporcional de jornada de trabalho e salário. O que pode levar à judicialização do tema.
Isso porque a Lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM Trabalhista), não diz expressamente se as medidas emergenciais, lançadas em função da pandemia, interferem na base de cálculo da gratificação natalina.
Nem mesmo o Governo Federal bateu o martelo sobre isso. Embora a equipe econômica tenha manifestado inicialmente o entendimento de que o 13º deveria ser calculado sobre o salário integral, sem a redução, no último dia 7, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos da pasta, sobre como deve ser feito esse pagamento. O objetivo é reduzir a insegurança jurídica.
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo Governo até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Enquanto que, quem teve a jornada reduzida, recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
A lei que criou o 13º salário diz que o benefício deve ser pago com base no salário de dezembro. Porém, dentre as dúvidas que estão surgindo sobre o tema, é como ficará a situação das empresas que estiverem com acordos em vigor naquele mês. Usarão a base de salário integral ou a reduzida? Ou ainda se os meses suspensos entram para conta de uma média do ano?
Entre os especialistas em direito trabalhista, as opiniões divergem. Para a advogada, contadora e professora do curso de Ciências Contábeis da Unijorge, Patricia de Lucena, o impacto maior será para os profissionais que tiveram os contratos suspensos, já que, no entendimento dela, esses meses não trabalhados não entram no cálculo do 13º.
“Ainda não se sabe, exatamente, qual a base de salário que será utilizada, se a remuneração normal ou a reduzida, uma vez que a legislação não trata do assunto. O fato que temos, na verdade, é que o salário recebido fica proporcional ao labor e o empregador poderá considerar tal redução para fins de cálculo do 13º salário e esse mesmo funcionário terá uma redução substancial deste”, explica.
Ela dá como exemplo um funcionário que recebe R$ 2 mil por mês e teve o contrato suspenso por nove meses. Ao dividir o valor por 12 meses e depois multiplicar pelos três meses efetivamente trabalhados daria um 13º salário de R$ 500.
Porém, para Roberto Vieira, advogado trabalhista e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), a lei não reduziu direitos dos trabalhadores, mas criou, em caráter de exceção, meios para que, durante a pandemia, os empregos pudessem ser mantidos.
“Eu entendo que se não há manifestação expressa na lei neste sentido, o 13º salário não pode ser afetado por conta dessa redução de salário. A base de cálculo deve ser o valor integral. Além disso, as medidas surgiram em caráter emergencial”.
Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a demora de um posicionamento claro do Governo Federal pode gerar a judicialização dessa discussão trabalhista nos próximos meses.
“Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no Judiciário. Muitas empresas não sabem como devem pagar o 13º salário e estão atravessando dificuldades financeiras. Resultado é que isso poderá sobrecarregar o Judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem, piorando seu caixa já tão desgastado pela crise.
Fonte: O Povo
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