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Direito e Cidadania: OS TIROS E GRANADAS QUE FERIRAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Faltando uma semana para as eleições do segundo turno, um aliado do candidato à reeleição armou um circo de proporções inimagináveis e depois pôs fogo no circo que armou.
O provável planejamento e objetivos dessa empreitada podemos todos imaginar de onde partiu e onde se queria chegar. Mas um dado certo é que o elemento escalado para fazer o ato que iria “melar” as eleições, descompensado que é, saiu do controle e atirou contra agentes públicos que estavam no estrito cumprimento do seu dever funcional e, literalmente, zombou da ordem judicial de que foi alvo.
Mas os tiros e estilhaços das granadas arremessadas atingiram não apenas os policiais federais, que ali estavam na representação do Estado e da Ordem Democrática, esta que assegura a independência e harmonia dos Poderes da República.
Com efeito, o alvo da operação policial era um condenado – repito: condenado da Justiça -, que vem desafiando a autoridade do Judiciário e tripudiando de suas ordens; um apenado que, de forma inexplicável, mantinha em casa – onde cumpria prisão domiciliar por ser idoso e acometido de sequelas de saúde – armas de grosso calibre e artefatos de uso exclusivo das Forças Armadas. Mas é preciso que se diga também que ele é um aliado de primeira hora do atual Presidente e candidato à reeleição, como também tem por característica ser branco, de posses e de certo prestígio, ex-parlamentar federal e contumaz descumpridor das leis.
Pela condição de condenado, criminoso inscrito no rol de culpados da Justiça, o tiro contra os policiais acertou bem no centro do alvo em que mirou: ou seja, o Estado Democrático de Direito e as instituições que o sustentam. De fato, sendo a Polícia Judiciária Federal instituição de Estado e ali fazendo o papel de cumpridora de uma ordem judicial, rasgou-se o art. 144 da Constituição Federal, que trata da segurança pública, e se aviltou a autoridade da Justiça.
Pela condição pessoal do réu e por suas alianças políticas, a reação submissa e contemplativa do aparato policial, que permitiu – por horas a fio – a continuidade de diversas ações criminosas, inclusive em flagrante delito, e a forma de abordagem quase cerimoniosa ao condenado, quando ele – por livre vontade – se entregou, acertou em cheio e feriu de morte o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei e a proibição de distinção de qualquer natureza.
Se não foi isso que aconteceu, Senhores, teremos que imaginar que o comportamento policial de cortesia submissa seria o padrão; ou que a “energia e força” que se utiliza, como regra, junto a comunidades pobres e marginalizadas é ação isolada. E, como sabemos, não é uma coisa e nem outra.
O aparato policial foi submisso levando em conta a pessoa do condenado, repita-se, branco, de posses e certo prestígio político, apesar de criminoso contumaz; da mesma forma, o aparato policial usa o padrão proativo com tiros, pancadas e bombas contra os pobres, pretos e sem prestígio.
Romualdo Lima.
Advogado, ex-Conselheiro estadual da OAB/CE,
Conselheiro vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu e
Procurador Federal.
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