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Direito e Cidadania: O ACESSO À JUSTIÇA E SEUS DESAFIOS
Com a promulgação da chamada Constituição Cidadã, em 1988, foi assegurado a todo brasileiro ou estrangeiro residente no país, como princípio e direito fundamental, o acesso à justiça, conforme previsão na norma do art. 5º, inciso XXXV, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. ”
Mas para a efetividade desse direito fundamental, tal como de outros que possibilitem o exercício da cidadania plena, diversos mecanismos são imprescindíveis, necessários, eis que temos ainda um país de grandes desigualdades econômicas, sociais, educacionais e que são estruturais em nossa sociedade.
Assim acompanhando a previsão constitucional, um arcabouço legislativo vem sendo construído de maneira gradual, em grande parte resultante da luta de movimentos sociais e segmentos marginalizados pela sociedade, mas também decorrentes da regulamentação de mecanismos, criados pelo Poder Constituinte e por ele julgados adequados, para garantir e efetivar esse acesso. Exemplos disso são o reconhecimento do direito à assistência jurídica gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, e a criação da Defensoria Pública como órgão autônomo nos âmbitos federal e estadual, previsão do art. 134, além do fortalecimento da advocacia como atividade indispensável à administração da Justiça, como dispõe o art. 133.
Não podem ser esquecidos também os instrumentos legais de criação do Juizados Especiais Estaduais, pela Lei nº 9.099/1995, e Federais, pela Lei nº 10.259/2001, e, bem assim, a introdução do processo eletrônico, por meio da Lei nº 11.419, de 2006, e os meios alternativos de solução de conflitos, tais a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Entretanto, além da garantia do acesso à justiça, que, em que pesem todos os avanços citados, ainda não alcançou uma significativa parte da população mais carente, também é preciso que haja a busca de efetividade nas demandas e entrega de uma rápida solução dos conflitos, situação na qual o país tem sofrido grandes derrotas, como demonstram as estatísticas do próprio Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em dados coletados até 2022, que apontam para uma duração média do processo no Brasil em 4 anos e 7 meses, considerando todas as esferas do Poder Judiciário, o que é 3 vezes superior à média da grande maioria dos países democráticos.
Diante desse cenário, temos um complexo equilíbrio a ser alcançado no Brasil: melhorar continuamente o acesso à justiça, mas garantir, também, o direito de o cidadão sair dela, em tempo razoável, com a solução efetiva do conflito.
ROMUALDO LIMA.
Advogado
ex-Conselheiro estadual da OAB/CE
Conselheiro vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu
Procurador Federal.
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