Política
Câmara aprova suspensão de despejos por não pagamento de aluguel em 2021
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) um projeto que suspende até 31 de dezembro o cumprimento de medidas judiciais para despejar inquilinos inadimplentes por incapacidade de pagar o aluguel devido à piora de sua situação financeira durante a pandemia de Covid-19.
A suspensão também abrange a concessão de liminares em ação de despejos. O texto dispensa o inquilino do pagamento de multa caso decida rescindir o contrato e autoriza a realização de aditivos em contratos por meio de emails e aplicativos de mensagens.
O projeto, de autoria dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT), foi aprovado por 263 votos a favor e 181 contrários. Agora, segue ao Senado.
ENTENDA O PROJETO
O projeto suspende até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que provoquem desocupações ou remoções forçadas coletivas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais.
Por causa da pandemia, a proposta proíbe a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, desde que o inquilino comprove que sua situação econômico-financeira piorou por causa de medidas de enfrentamento à crise sanitária que tenham provocado incapacidade de pagamento do aluguel.
O dispositivo se aplica a imóveis residenciais com aluguéis até R$ 600 e não residenciais com aluguel até R$ 1.200.
O texto suspende até o fim do ano os efeitos de qualquer ato ou decisão emitido desde a entrada em vigor do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, e até um ano após seu término e que imponha a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel usado por trabalhador individual ou por famílias.
A suspensão abrange execuções de decisões liminares e de sentenças, despejos coletivos promovidos pelo Judiciário, desocupações e remoções feitas pelo poder público, entre outros.
Segundo o projeto, medidas decorrentes de atos ou decisões proferidas antes de 20 de março do ano passado não serão efetivados até um ano após o fim do estado de calamidade.
Após o prazo de suspensão, o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos que estão em tramitação, assim como a inspeção judicial nas áreas em litígio.
REMOÇÃO FORÇADA
O texto define a desocupação ou remoção forçada coletiva como a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias ou comunidades, entre elas povos indígenas e quilombolas, contra sua vontade, de casas ou terras que ocupam.
Isso ocorre sem que estejam disponíveis ou acessíveis a eles a garantia de habitação sem nova ameaça de remoção para que possam cumprir o isolamento social. Também deverão ter acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo, e estar protegidos de intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida.
Entre as condicionantes estão ainda o acesso aos meios de subsistência, infraestrutura, fontes de renda e trabalho, e também privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.
RESCISÃO DE CONTRATO
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação até 31 de dezembro de 2021 se não houver acordo com o dono do imóvel para conceder desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel no período de que trata o projeto. A condição é que isso ocorra por mudança de sua capacidade financeira por demissão, corte de jornada ou salário que o impeça de pagar o aluguel.
Essa hipótese é prevista em contratos por tempo determinado e indeterminado, sob algumas condições.
A possibilidade de rescisão vale para aluguéis residenciais e não residenciais em que seja desenvolvida atividade que tenha sido interrompida por medidas de isolamento ou quarentena, por 30 dias ou mais, e se não houver acordo entre o inquilino e o dono do imóvel.
O dispositivo não é aplicado se o imóvel for o único de propriedade do locador, além do usado para moradia, desde que os aluguéis consistam em toda a sua renda. Segundo dados de técnicos legislativos, 70% dos locadores são de imóvel único, e 60% dependem dessa renda.
“A lei não atinge aquele locador que tem apenas um imóvel e que desse imóvel decorre uma dependência da renda que venha dele”, afirmou o relator do texto, deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP). “Em todo caso que houver um locador que tenha apenas um imóvel e que dependa da renda desse imóvel, nenhum dos termos desta lei que nós estamos votando agora se aplicará.”
Na avaliação dele, o projeto favorece os mais vulneráveis, que estão sofrendo com redução de renda no período de pandemia.
O texto indica que o acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel poderá ser realizado por email ou aplicativos de mensagens. O conteúdo extraído terá valor de aditivo contratual.
Fonte: Diário do Nordeste
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