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Juíza concede direito de indenização a trabalhador que era chamado de “lerdo e lesado”

Além da reparação por dano moral, horas extras não contabilizadas endossaram a condenação contra banco
Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização por dano moral e horas extras não contabilizadas ao funcionário de um banco que era chamado de “lerdo e lesado”. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência de requisitos que caracterizaram o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.
Dano moral
O funcionário de agência bancária pleiteou a indenização por dano moral, alegando que havia sido tratado com extrema impaciência e crueldade, devido à sua inexperiência em seu primeiro emprego em uma instituição financeira.
Pela prova oral, a magistrada ficou convencida que ao longo do contrato laboral o trabalhador sofreu humilhações e constrangimentos pela gerência, que o chamava de “lerdo e lesado”, principalmente quando de assuntos relacionados ao cumprimento de metas, demonstrando que o ambiente de trabalho se tornou insuportável.
“Chamar alguém reiteradamente ‘lerdo ou lesado’ durante o contrato de trabalho extrapola o poder diretivo e abala a imagem do trabalhador. Ofendendo à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior”, salientou a juíza.
A magistrada destacou que não é cabível o uso de palavras pejorativas para tratar um funcionário e nem a tolerância deste comportamento por um superior alegando que a funcionária agressora está sob estresse diante das metas a serem atingidas em prol da agência.
“Caso o funcionário não seja apto à função, o poder diretivo da empresa pode sancionar ou até demitir sem justa causa, mas não pode usar seu poder como licença para proferir palavras que abalem a imagem do indivíduo, atingindo sua personalidade”, sentenciou a juíza Maria Rafaela de Castro.
A magistrada declarou que o uso de palavras depreciativas extrapolam o poder diretivo e esse excesso é punível por ser ato ilícito, justificando-se a indenização por danos morais. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS mais a multa de 40%.
Processo relacionado: ATSum 0000645-85.2022.5.07.0017
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