Iguatu
MPF ajuíza ação penal contra secretária e ex-assessor de imprensa
O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA, FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (vulgo Lindomar Rodrigues), por suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de irregularidades na contratação, pelo Município de Iguatu/CE, de artistas e bandas para o “4º Iguatu Festeiro – Festival de Quadrilhas Juninas na Cidade de Iguatu/CE”, mediante o Convênio 0852/2009.
O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA, FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (vulgo Lindomar Rodrigues), por suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de irregularidades na contratação, pelo Município de Iguatu/CE, de artistas e bandas para o “4º Iguatu Festeiro – Festival de Quadrilhas Juninas na Cidade de Iguatu/CE”, mediante o Convênio 0852/2009.
Consta exposto no site da Justiça Federal no Ceará que:
Para a realização do evento, o Ministério do Turismo celebrou com a Prefeitura de Iguatu/CE o Convênio nº. 0852/09 com o repasse de recursos federais que totalizaram R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
A Secretária de Cultura e Turismo de Iguatu/CE, Sra. Diana Mendonça, promoveu, juntamente com o Presidente da Comissão de Licitação do Município de Iguatu/CE, Francisco Wérik, o processo de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação da empresa Samiro Duarte Pinheiro ME – S. D. Promoções e Divulgações para a contratação de vários artistas musicais, contando com a participação do então Assessor de Imprensa do Município, o também denunciado Francisco Iramar;
Houve prejuízo ao erário de valor aproximado de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), uma vez que houve a contratação de empresa intermediária ao invés da contratação direta do artista ou através de empresário exclusivo, como assim autoriza a Lei nº. 8.666/93 em seu art. 25, inciso III;
Tal ato acarretou prejuízo ao erário consistente na diferença dos valores pagos à empresa contratada e a que esta pagou aos empresários exclusivos dos artistas, adicionando-se a circunstância de que a empresa contratada Samiro Duarte Pinheiro ME ter como administrador de fato o então Assessor de Imprensa do Município de Iguatu/CE, Francisco Iramar da Silva.
Ainda conforme documento do Portal da Justiça Federal da 25ª Região, a Sra. Diana Mendonça defende que inexistiu qualquer ilegalidade, dado que a empresa vencedora apresentou a melhor proposta dentre as participantes, além de contar as cartas de exclusividade das respectivas bandas para negociar as datas de suas apresentações na cidade de Iguatu. O Sr. Lindomar Rodrigues defende a inexistência de ilegalidade vez que o procedimento licitatório seguiu todas as balizas legais e ainda que a contratação por intermédio de terceira pessoa seria menos onerosa do que a contratação direta. Já o Sr. Francisco Werik afirma que não ocorreu nenhuma irregularidade, conforme comprova seu depoimento prestado na Procuradoria da República.
Assim ficou determinada a multa de 3% do valor do contrato celebrado, totalizando R$ 20.070,00 (vinte mil e setenta reais) a Sra. Diana Mendonça, ao Sr. Francisco Iramar coube 2% do valor do contrato totalizando R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais).
Da Condenação
Julgado parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR Diana Souza Silva Mendonça às penas do art. 89, caput, c/c art. 84 §2º, da Lei 8.666/93; Francisco Iramar da Silva às penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93; e ABSOLVER Francisco Werik de Girão Maia.
A reportagem da Rádio Mais FM procurou por várias vezes os 03 nomes citados no processo, mas não obtivemos sucesso. Buscamos ainda maiores informações com advogados que defendem os mesmos, mesmo assim, não conseguimos obter contato.
Processo: Nº 0000132-39.2011.4.058102
Autor: Ministério Público Federal
Fonte: Portal da Justiça Federal da 25ª Região
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