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Iguatu

MP envia recomendação para escolas particulares de Iguatu sobre cobrança indevida de material escolar

[caption id="attachment_9738" align="alignleft" width="530"]Trecho da Cópia da Recomendação[/caption]O Ministério Público do Estado do Ceará por intermédio do Promotor de Justiça e Coordenador do DECON-Iguatu Francisco das Chagas, e o Promotor de Justiça Aureliano Rebouças, enviou a Recomendação N°02/2014 aos diretores de escolas particulares localizadas em Iguatu.

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Trecho da Cópia da Recomendação

O Ministério Público do Estado do Ceará por intermédio do Promotor de Justiça e Coordenador do DECON-Iguatu Francisco das Chagas, e o Promotor de Justiça Aureliano Rebouças, enviou a Recomendação N°02/2014 aos diretores de escolas particulares localizadas em Iguatu.

O documento recomenda que os estabelecimentos de ensino devam disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

Os promotores pedem ainda que o plano de utilização de materiais constará de forma detalhada e com referência a cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

O MP considera abusiva, quando nos contratos de fornecimentos de produtos e serviços educacionais as cláusulas que:

Permite a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de desistência da vaga anteriormente ao início das aulas; Exclui o valor da matrícula do valor total no contrato, seja ele semestral ou anual; Permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificados de Conclusão de Curso ou Diploma; Tornar dependente de condição a efetivação de matrícula à entrega de material escolar; Exige do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional; Que institua a cobrança de qualquer “valor/taxa”, assim intitulada pela instituição, de material escolar.

O mesmo se emprega à cobrança de material coletivo considerado insumo à atividade comercial como: Álcool, algodão, material de limpeza, tonner e/ou fita para impressora, material de escritório de uso individual, entre outros expostos na tabela ao lado.

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