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COLUNA DIREITO E CIDADANIA: CALENDÁRIO TURÍSTICO E DESENVOLVIMENTO LOCAL
Sabemos que a indústria do turismo é uma grande impulsionadora do desenvolvimento social e econômico de muitas cidades, gerando emprego e renda para a população e investimentos públicos e privados de expressiva monta. Essa atividade econômica tem como vetores, sobremodo, formações naturais e construções urbanas históricas, festejos culturais e festas populares, mas também eventos religiosos e de peregrinação.
Em nosso meio, poucas são as atrações naturais e urbanísticas, à exceção, talvez, do açude Carlos Roberto Costa e da formação da Cruz de Pedra, ambos sem qualquer estrutura sustentável de fomento à visitação, e quase nenhuma atração no campo cultural, uma vez que, infelizmente, a cidade não possui a primazia de preservação de marcos históricos e arquitetônicos e pouco valoriza as manifestações culturais locais acaso existentes.
Entretanto, a despeito da laicidade do Estado, um evento é induvidosamente ponto de convergência anual de visitantes e filhos da terra, distantes e que retornam a suas origens, e que, com políticas públicas bem estruturadas e sustentáveis, teria potencial de crescimento contínuo e de fomento ao desenvolvimento social e econômico da cidade, que é a Festa da Padroeira nossa Senhora Santana.
Com efeito, é evidente o volume de movimentação na cidade, o que se reflete no aquecimento da economia e na atividade produtiva e, no entanto, não parece vir merecendo, ao menos na medida devida, a atenção do Pode Público local de maneira a fomentar e incluir em definitivo e efetivamente no calendário de eventos do Estado, potencializando, com isso, a grande elevação nas atividades do comércio e serviços na cidade.
Quanto a isso, muito mais que festas de alcance popular, como São João e Carnaval, por exemplo, a festa da Padroeira tem capacidade de agregar valor turístico a este evento anual, atraindo investimentos e pessoas. Para isso, no entanto, é preciso um projeto claro de política pública de fomento ao desenvolvimento, melhoria na infraestrutura urbana para recebimento do número crescente de visitantes, capacitação de segmentos da população para o receptivo turístico e prestação de serviços com a qualidade esperada nessas situações.
Tal condição é tanto possível materialmente quanto legalmente viável, posto que a própria Constituição Federal, em seu art. 180, prevê a atuação do poder público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios neste campo, para a promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Na esteira dessa previsão constitucional, foi editada a Lei nº 11.771/2008, com o estabelecimento da Política Nacional de Turismo, definindo as diretrizes e objetivos para o desenvolvimento do setor.
Anualmente o evento se repete; as mornas existem e devem ser utilizadas. Portanto, falta apenas que seja tomada a iniciativa de forma estrutura e pensada para um futuro longo, e não como medida de gestão e com tempo limitado para acontecer.
Romualdo Lima.
Procurador Federal
Ex-conselheiro estadual da OAB/CE
Conselheiro da Subseção Iguatu
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