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Vereador eleito em Cedro-CE tem o registro aceito pelo TSE

Os ministros julgaram que a inelegibilidade do candidato, que foi eleito vereador e concorreu sub judice (com recurso sob exame da Justiça Eleitoral), esgotou-se em 5 de agosto de 2012. Seguiram, assim, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que deferiu a candidatura.
O ministro relator considerou que o prazo de inelegibilidade de oito anos do candidato, contido na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), com as mudanças feitas no texto pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), começou a correr a partir da decisão do Tribunal de Contas do Município em 5 de agosto de 2004, que rejeitou as contas de Antonio Hélio. Portanto, como fato superveniente relevante, após 5 de agosto de 2012 o candidato já estava apto a disputar as eleições.
Afirma a alínea “g” que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz discordaram do voto do relator e negaram o recurso do candidato, por julgar que, no momento do pedido de registro da candidatura, ocorrido até o dia 5 de julho de 2012, o candidato estava inelegível.
Fonte: TSE