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Compras no AliExpress e Shopee consideradas atentatórias à moral e aos bons costumes podem ser confiscadas; veja exemplos
Pouca gente sabe disso. Mas a compra de uma mercadoria no exterior que possa ser considerada “atentatória à moral, aos bons costumes” está sujeita a uma “pena de perdimento”. Ou seja, quem comprou perde o produto. Além disso, para casos assim é aplicada uma multa de R$ 1 mil. Isso vale para o que for adquirido em plataformas como Ali Express e Shopee.
E essa previsão não é nova. Na verdade, ela tem mais de 50 anos. O Decreto-lei 37, de 1966, trata sobre o imposto de importação e serviços aduaneiros. Diz artigo 105, inciso XIX que é aplicada a pena de perda da mercadoria estrangeira considerada “atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas”. Por “atentatório”, entenda-se algo que infringe, prejudica.
Essa classificação é aplicável, inclusive, a compras feitas em sites de compras com fornecedores internacionais, como AliExpress e Shopee, entre outros.
Essas normas foram ratificadas pelo Decreto 6.759, de 2009 e seguem vigentes, conforme a advogada Andrea Aquino, secretária-geral da Comissão de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário da OAB Ceará.
“O Regulamento Aduaneiro é responsável por dispor sobre as regras de controle aduaneiro, dos portos aeroportos e postos alfandegados, e estabelece no art. 689, inciso XIX, a possibilidade de aplicação da pena de perdimento no caso de constatação da existência de mercadoria estrangeira, atentatória a moral, aos bons costumes a saúde ou a ordem pública”, explica.
EXEMPLOS DE MERCADORIAS ATENTATÓRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES
Por ser uma classificação subjetiva, Andrea Aquino esclarece que não existe um rol taxativo do que possa ser entendido como algo atentatório à moral e aos bons costumes.
“O dispositivo dá margem subjetiva ao fiscal para dispor sobre esse tipo de mercadoria. Porém, um exemplo muito claro de mercadoria atentatória a moral e bons costumes seriam as máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, uma vez que esse tipo de jogo é proibido no Brasil”.
A própria Receita Federal dá exemplos do que pode ser assim considerado:
máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar;
videoloteria a qual se caracteriza como jogo de azar;
produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares;
produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
entre outros.
Fonte: Diário do Nordeste
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