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Bullying e cyberbullying são crimes hediondos no Brasil

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A promulgação da Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 15, promove alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, ela intensifica penalidades para infrações relacionadas a práticas de bullying e cyberbullying.

A nova lei define o bullying como ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente”.

Isso por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Ao praticar bullying, é possível que o agressor esteja replicando comportamentos observados no ambiente familiar. Ou pode estar direcionando de maneira negativa frustrações e medos comuns da infância e adolescência, descontando em outra pessoa com características diferentes das suas.

Ainda na lei, o cyberbullying é definido “se a conduta (do bullying) é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line, por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.

Da mesma forma que o bullying ocorrido presencialmente, o cyberbullying pode acarretar sérios traumas para as vítimas. Geralmente, um estado inicial de isolamento e tristeza pode progredir para problemas mais graves, como depressão e transtorno de ansiedade.

De acordo com a mestranda em saúde da criança e do adolescente, Rita de Cássia Uhle, a prática do bullying e do cyberbullying se diferenciam em relação à presença física do agressor, da vítima e do espectador.
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