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Projeto sobre condutores de ambulância em Iguatu levanta questionamentos jurídicos, com foco no artigo 8º

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O Projeto de Lei nº 003/2026, em tramitação na Câmara Municipal de Iguatu, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de condutor de ambulância no município, pode enfrentar questionamentos legais caso seja aprovado na forma atual. A análise técnica aponta possíveis vícios constitucionais e problemas de iniciativa, especialmente no artigo 8º da proposta.

O texto afirma reconhecer a profissão com base na Lei nº 15.250, que regulamentou a atividade em âmbito nacional. No entanto, a Constituição estabelece que cabe à União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Aos municípios compete apenas suplementar a legislação federal no que diz respeito ao interesse local.

Caso o projeto municipal crie exigências além daquelas previstas na legislação federal ou altere critérios já definidos nacionalmente, pode haver invasão de competência legislativa, abrindo margem para questionamento de constitucionalidade.

Artigo 6º também é ponto sensível

Outro trecho considerado delicado é o artigo 6º, que classifica os condutores de ambulância como “profissionais de saúde” para fins de acumulação de cargos públicos com base no artigo 37 da Constituição Federal.

A Carta Magna permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, a definição de quem se enquadra nessa categoria não pode ser ampliada por lei municipal. Especialistas apontam que essa tentativa pode configurar inconstitucionalidade formal.

O artigo 8º é o principal foco de controvérsia

O dispositivo que concentra maior risco jurídico é o artigo 8º. Ele determina que servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista, lotados na Secretaria de Saúde e que atualmente exercem a função de condutor de ambulância, deverão se manifestar para se adequar e permanecer na atividade, comprovando treinamentos e requisitos previstos na nova lei.

Embora a redação aparente buscar apenas regularizar a situação funcional, o conteúdo pode implicar, na prática, transformação ou reenquadramento de cargo público.

A Constituição exige concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II). Caso haja alteração substancial de atribuições, mudança de nomenclatura ou impacto funcional sem novo concurso, o dispositivo pode ser considerado inconstitucional.

Além disso, projetos que tratam de regime jurídico de servidores e organização administrativa são, em regra, de iniciativa privativa do chefe do Executivo. Como a proposta foi apresentada por vereador, pode haver vício formal de iniciativa, o que por si só pode comprometer a validade da lei.

Outro ponto de atenção é a ausência de clareza sobre:

  • eventual criação de novo cargo;
  • mudança remuneratória;
  • critérios objetivos de permanência na função;
  • tratamento dado aos servidores que não se adequarem.

Essa indefinição pode gerar insegurança jurídica e questionamentos administrativos.

Risco de judicialização

Se aprovado sem ajustes, o projeto poderá ser alvo de ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Ceará. Entre os possíveis fundamentos estão:

  • invasão de competência da União;
  • ampliação indevida de conceito constitucional;
  • vício de iniciativa;
  • alteração irregular de cargo público sem concurso.

Conclusão

Embora a proposta tenha como objetivo disciplinar e valorizar a atividade dos condutores de ambulância, a redação atual apresenta fragilidades jurídicas relevantes. O artigo 8º, em especial, concentra o maior risco de questionamento constitucional.

Caso não haja ajustes técnicos durante a tramitação, o debate pode sair do plenário da Câmara e seguir para o campo judicial.

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