Concursos
Prazo de contratação apertado em ano eleitoral pressiona concurseiros
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O clima de Copa do Mundo não foi capaz de tirar a concentração dos concurseiros. Em pleno dia de estreia da Seleção Brasileira, as salas de aula dos cursos preparatórios para concursos estavam lotadas, todos interessados em garantir uma vaga no serviço público. E o empenho tem razão de ser, já que, em ano de eleição, os prazos para contratações e nomeações ficam mais curtos.


Foto: Divulgação
O clima de Copa do Mundo não foi capaz de tirar a concentração dos concurseiros. Em pleno dia de estreia da Seleção Brasileira, as salas de aula dos cursos preparatórios para concursos estavam lotadas, todos interessados em garantir uma vaga no serviço público. E o empenho tem razão de ser, já que, em ano de eleição, os prazos para contratações e nomeações ficam mais curtos.
Pela legislação, os certames podem ser abertos a qualquer tempo, inclusive durante as eleições. Pelo disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, há restrição apenas para nomeação nos três meses que antecedem o pleito — 5 de julho. Se os resultados forem homologados depois, o ingresso dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos governantes eleitos, no início de 2015.
“A partir dessa data, só em janeiro de 2015, com os políticos já eleitos”, explica Alessandro Dantas, professor da LFG e consultor jurídico da Associação Nacional de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon). Diante desse quadro, a perspectiva dos candidatos é de que o Ministério do Planejamento, responsável pelos processos seletivos no âmbito federal, apresse o passo, pois, das 47.112 vagas previstas no Orçamento da União deste ano, menos da metade dos postos — exatos 12.560 — teve a contratação liberada.
Essa limitação atinge apenas a nomeação de empregados públicos e servidores, mas não afeta a nomeação ou a exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: CORREIO BRAZILIENSE
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