Artigo
Entre Olhares: Prisão ou castigo?

Em sua dissertação de mestrado em Filosofia do Direito na PUC de São Paulo em 2009, Tatiana Chiaverini se debruçou para estudar A ORIGEM DA PENA DE PRISÃO. Em seu primoroso trabalho a autora nos ensina que “a tese de que cada sistema de produção descobre o sistema de punição que corresponde às suas relações produtivas não é original, já existem trabalhos que apontam para uma coincidência entre as instituições carcerárias e os modelos econômicos e políticos da sociedade”. Sabe-se que a pena de prisão surgiu no fim do absolutismo, com o nascimento do capitalismo. Trata-se da privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração”.
Ao longo do seu trabalho Tatiana nos ensina que nas sociedades tidas como “primitivas” a culpa do indivíduo assume caráter coletivo, pois acaba atingindo aqueles que vivem com o culpado ou com ele têm vínculos sociais. Nesse contexto da responsabilidade penal coletiva também se explica o conformismo fatalista. Com a evolução social e diante da necessidade de evitar a dizimação das tribos com as vinganças coletivas, surgiu o TALIÃO, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Adotado no Código de Hamurabi (Babilônia), no êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva.
No Código de Platão ficou determinado que “haverá na cidade três prisões: uma delas situada na praça pública, comum à maioria dos delinquentes, que assegurará a guarda dessas pessoas; a segunda, no lugar de reunião do conselho noturno, que se chamará casa de correção ou reformatório; a terceira no centro do país, no lugar mais deserto e mais agreste possível, terá um sobrenome que indique seu caráter punitivo. Segundo Platão, a primeira prisão servia para guardar as pessoas, prevenindo outros delitos. A segunda seria para aqueles criminosos recuperáveis e não teria função punitiva, mas corretiva. A prisão punitiva ficaria no local mais distante e seria destinada aos agentes dos crimes mais graves e incorrigíveis. Nessa terceira prisão existiria um total isolamento do criminoso com o resto da sociedade, que não terminaria nem com a morte, pois seus restos seriam jogados, sem sepultura, fora das fronteiras do país.
A Igreja via o cárcere como instrumento espiritual do castigo, sustentando que pelo sofrimento e na solidão a alma do homem se depura e purga o pecado. Para redimir a culpa “o infrator deveria sujeitar-se à penitência que poderia aproximá-lo de Deus “quoties inter homines fui, minor homo reddi”. Daí então cumprir-se o internamento em prisão de conventos “detrusio in monasterium”. A prisão como pena da Idade Moderna, portanto, é fruto de uma evolução e da somatória de várias influências históricas. Desde a antiguidade as prisões de custódia, em sua maioria, com trabalhos forçados, já estavam presentes no inconsciente coletivo do homem. Mas foi a Igreja que revelou a possibilidade de prisão penitência. Já o surgimento da prisão na Idade Moderna coincide com decisivas transformações sociais. As prisões modernas foram uma alternativa para coibir a vagabundagem e disciplinar o trabalhador no mundo industrial.
Observe-se que o caráter principal da pena é impingir ao apenado o sofrimento. A pena se destina a causar sofrimento, independente do fato de resultar, eventualmente, algum benefício desse sofrimento ao infrator ou à sociedade. Os bárbaros que invadiram a Europa encontravam seu prazer nos perigos e na guerra. Matar um homem era prova de heroísmo, assim como perder a vida no meio da luta era a felicidade suprema. Para eles o mais glorioso troféu de uma batalha era a cabeleira de um inimigo escalpado, a qual passava a ser usada como enfeite nos cavalos de guerra.
Ao longo e largo dos anos um calhamaço de leis passaram a disciplinar a existência e o funcionamento dos estabelecimentos penitenciários no Mundo (Regras Penitenciárias Europeias; Regras de Mandela, Leis de Execução Penal, dentre tantas outras). O Brasil ocupa a quinta posição mundial entre as maiores taxas de ocupação penitencial do planeta. A ONU e o Supremo Tribunal Federal chegaram à conclusão em 2015 que o Brasil vive uma situação penal alarmante e inconstitucional. Segundo relatório da ONU, a realidade vivida nos estabelecimentos penais brasileiros é de “celas imundas, sem salubridade, ocorrência de torturas, maus tratos, proliferação de doenças infecto contagiosas, falta d’água potável, violência sexual, comida estragada, falta de componentes básicos de higiene pessoal. Entre 1992 e 2012 a população carcerária brasileira cresceu 380%. Próxima semana, vou me deter a detalhes dessa população.
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