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DIREITO E CIDADANIA: A lei de responsabilidade fiscal e a herança da gestão passada

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Em vigor desde maio de 2000, a Lei Complementar 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, possui quatro premissas básicas: o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização. Referida lei, de aplicação a todos os entes políticos da República, estabelece, em apertado resumo, os parâmetros para o gasto público nas três esferas de governança, quais sejam União Federal, Estados / Distrito Federal e os Municípios.

Da própria definição legal, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” – art. 1º da lei.

Onde há planejamento e controle, gestão com transparência e responsabilidade, resta consolidado o fim buscado pela lei. Para atingi-lo, no entanto, não basta a boa-fé e boa vontade do gestor, mas, também, é necessário um eficiente e atuante sistema de fiscalização, composto, conforme a lei, pelo Poder Legislativo (Câmaras Federal e de Vereadores e Assembleias Legislativas), que o exercem diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder (Controladorias e Auditorias) e do Ministério Público Federal e Estadual.

Do contrário, tem-se o caos na gestão, com resultados negativos que repercutem em toda a sociedade, patrocinadora das receitas dos Entes Federativos, arrecadadas por meio de impostos, taxas e contribuições fiscais, e, ao final, ela própria destinatária – em tese – das políticas públicas.

Pelo que se vem noticiando na imprensa local, porém, e repercutindo nas discussões no meio do povo, a situação deixada pelo ex-gestor municipal se distancia, em muito, das premissas da lei aqui tratada.

E, nessa situação de evidência de desvios das metas e diretrizes da Lei, exige-se a devida responsabilização de quem deu causa ao endividamento e desequilíbrio nas contas públicas, inchaço de despesas sobre as quais se impõem limites orçamentários, ausência de transparência e tantas outras condutas vedadas que se atribuem ao gestor que saiu.

Bom lembrar, Senhoras e Senhores, diante desse quadro, que a lei tem que ser para todos; ou para nenhum!

Romualdo Lima.
Advogado, Ex-Conselheiro Estadual da OAB/CE
Conselheiro Vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu
Procurador Federal.

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